O Vice-presidente da FEESP, assim como os demais membros da Diretoria Executiva, é eleito para um mandato de três anos, podendo ser reeleito sucessivamente, para o mesmo cargo por mais duas vezes, num total de nove anos.
Conforme o Estatuto da FEESP vigente, em seu Artigo 51, compete ao Vice-presidente da Federação:
- Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e no caso de vacância do cargo até a eleição do novo presidente;
- Dirigir as atividades de organização e controles gerais administrativos, tais como: pessoal, serviços gerais, zeladoria, uso da Sede Central e subsedes da Federação, por parte das diversas áreas e calendário anual das atividades;
- Incumbir-se de arranjar voluntários de outras áreas, junto aos seus diretores, para compor o quadro de trabalhadores em eventos de captação de recursos;
- Assinar, juntamente com o Presidente, os documentos relativos à demonstração de valores econômicos da Federação;
- Movimentar, em conjunto com o Presidente, ou com o Diretor Financeiro, ou com um dos procuradores, contas de bancos, estabelecimentos de crédito e instituições financeiras;
- Participar da execução dos planos de trabalho e da proposta orçamentária;
- Assessorar a presidência juntamente com a diretoria da Área Financeira, no controle de todos os pontos de vendas criados nas Sede Central e Subsedes da Federação;
- Cumprir as demais obrigações previstas no presente Estatuto e as delegadas pela Presidência da Federação.